Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERTENDA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, EXERCÍCIO SOCIAL E ÁREA DE AÇÃO
Artigo 1 – Constituída em Assembleia Geral realizada em 1 de outubro de 2019, sob a forma de sociedade simples, do tipo cooperativa de responsabilidade limitada, SEM FINS LUCRATIVOS, a COOPERATIVA HABITACIONAL (COOPERTENDA) reger-se-á pelas disposições do presente e pelas leis e regulamentos vigentes, com menção aos dispostos na Lei n.º 5764 de 16/12/71, dentre outras normas aplicáveis às Cooperativas Habitacionais, pelo Termo de Adesão, Contratos, Regimento e/ou Regulamento Interno, Deliberações das Assembleias e da Diretoria, e pelo presente Estatuto.
Artigo 2 – A Cooperativa possui Sede provisória, Administração, Foro na Alameda Amazonas, nº 938 – Escritório 23B – Condomínio Clube Center - Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville – CEP 06454-070-, Município de Barueri, do Estado de São Paulo
Artigo 3 – O Prazo de duração da COOPERTENDA é indeterminado e seu exercício social é compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 4 – A área de ação da Cooperativa poderá estender-se a todo o território nacional.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS E OPERACIONAIS
Artigo 5 – A Cooperativa tem por objetivo proporcionar exclusivamente aos seus associados acesso a compra de unidades residenciais, adquiridas junto a construtora/incorporadora, ora votada pela diretoria, em assembleia, através de ato jurídico cooperativo, por quaisquer dos sistemas construtivos. A cooperativa deverá repassar a unidade residencial ao cooperado pelo mesmo valor cobrado pela construtora/incorporadora selecionada, ou seja, a preço de custo, e assim sua devida integração sócio comunitária. Tais objetivos serão alcançados através de implementação de projetos de empreendimentos habitacionais e/ou comerciais e/ou similares, caracterizados, cada um deles, pela proximidade física ou não das unidades que os compõem e pela perfeita definição dos seus aspectos físicos e financeiros.
Artigo 6 – No cumprimento de seu programa de ação, a Cooperativa deverá:
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escolher e contratar a aquisição de terreno e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus Empreendimentos Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares e ao pleno alcance de seus objetivos;
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contratar com firmas idôneas, a construção por empreitada global, parcial ou a preço de custo, a preço determinado (corrigível pelo CUB), e/ou por empreitada a preços unitários corrigíveis e/ou por administração, a aquisição ou promessa de aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais e/ou similares em construção parcial ou totalmente prontas; a aquisição de materiais de construção em geral;
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arrendar e gerenciar os recursos necessários à execução dos seus Empreendimentos Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares
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promover a realização de seguros de acordo com as normas vigentes;
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organizar, e manter por si e/ou através de empresas idôneas, todos os serviços administrativos e técnicos, visando a alcançar seus objetivos;
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prestar assistência técnica, social e educacional aos seus cooperados e respectivos dependentes, dentro de suas condições econômicas e financeiras e em conformidade com as normas fixadas pela Diretoria.
Artigo 7 – Para o desenvolvimento de suas operações, a Cooperativa poderá manter, sob contrato, empresas de consultoria, de assessoria e/ou profissionais pessoas físicas, para a promoção, fiscalização e administração de seus programas habitacionais e/ou comerciais e/ou similares.
Artigo 8 – Fará parte integrante de todos os termos, seja de adesão ou de posse precária, assim como contratos e respectivos adendos, caso não estejam definidos, as seguintes condições;
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caberá a Diretoria da Cooperativa definir e determinar os reajustes nos valores das contribuições e formas de pagamentos, do custeio das edificações, da aquisição do terreno e demais fornecimentos de bens e serviços relativos a cada empreendimento;
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sendo a construção a preço de custo, o associado se compromete a contribuir até o final do empreendimento a que estiver vinculado, independentemente do número de parcelas constantes do Quadro Resumo.
Artigo 9 – A Cooperativa poderá promover, simultaneamente ou não, um ou mais empreendimentos habitacionais.
Artigo 10 – Um empreendimento habitacional e/ou comercial e/ou similar, poderá abranger um ou mais terrenos.
CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS, SUAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES
Artigo 11 – Pode associar-se à Cooperativa qualquer pessoa física capaz para os empreendimentos habitacionais e que tenham interesse na construção e acesso à casa própria e que cumulativamente:
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adquiram quotas em algum dos empreendimentos promovidos pela Cooperativa COOPERTENDA;
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satisfaçam as condições de renda, idoneidade moral e cadastral, idade e outras, na conformidade das normas deste Estatuto, do Regimento Interno e legislação pertinente;
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estejam em pleno gozo de seus direitos civis.
Artigo 12 – O número de Associados é limitado em função dos Programas habitacionais e/ou comerciais e/ou similares da Cooperativa, ou, mais precisamente ao número de unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares previstas para o Programa Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar optado pelo Associado, sem prejuízo do disposto no Artigo 14, Parágrafo Único deste Estatuto. Em nenhuma hipótese, o número de associados da Cooperativa será inferior a 20 (vinte).
Artigo 13 – Será necessário para ingresso do candidato no quadro social da Cooperativa:
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ter sido selecionado com base em levantamento socioeconômico, após fazer a sua Ficha de Inscrição;
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ser aprovado pela Diretoria, em função dos requisitos exigidos e enumerados no Artigo 11 deste Estatuto e com base no regimento interno;
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subscrever as cotas-partes do capital social da Cooperativa COOPERTEDA
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firmar o Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional a que venha se vincular
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assinatura de sua admissão no Livro de Matrícula da respectiva Seccional da Cooperativa.
Artigo 14 – O candidato adquire a qualidade de associado com a assinatura de sua admissão no Livro de Matrícula, que o obriga a cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo Único: mesmo estando completo o número de Associados em relação a um determinado programa habitacional, a Diretoria poderá receber propostas de candidatos a Associados para o Programa, em número de até 20% (vinte por cento) sobre o total das unidades habitacionais previstas para o empreendimento, bem como parcelas de contribuições que serão contabilizadas em contas especiais, os quais:
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terão assegurado o direito de ingresso na Cooperativa nas vagas que vierem a ocorrer no Programa;
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poderão optar pela transferência para outro Programa Habitacional da Cooperativa. Para este caso em específico serão consideradas meras liberalidades entre as partes.
Artigo 15 – São direitos dos Associados:
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tomar parte nas Assembleias Gerais;
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propor medidas de interesse social
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votar e ser votado, precisando para isso, estar rigorosamente em dia com suas obrigações junto à Cooperativa e de pleno gozo de seus direitos civis;
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participar das atividades que constituam objetivo da Cooperativa;
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solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, sendo-lhe facultado consultar, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecedem a Assembleia Geral Ordinária, o Relatório da Diretoria, o Balanço Geral e o Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – Para os cargos de Diretor Presidente, Vice-Presidente, Diretora Administrativo, Diretor Tesoureiro, Conselho Fiscal e Cooperado. Só poderão concorrer os associados que tenham mais de 2 (dois) anos ininterruptos, no quadro de sócios da Cooperativa, com exceção da eleição referente ao primeiro mandato
Parágrafo 2º – É vedada a acumulação de cargos eletivos.
Artigo 16 – São deveres do Associado:
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cumprir o Estatuto Social;
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acatar as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria;
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tratar com urbanidade associados, prestadores de serviços e Diretoria;
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cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa, e, em especial, àqueles constantes do Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar a que estiver vinculado;
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manter atualizado o seu cadastro.
Artigo 17 – A qualidade de Associado extingue-se por: demissão, eliminação, exclusão, transferência e consumação. A demissão do Associado dar-se-á unicamente a seu pedido.
Parágrafo 1º – Efetiva-se a demissão pela sua averbação no Livro de Matrícula, com a data e assinatura do Associado demissionário e dos representantes legais da Cooperativa.
Parágrafo 2º – Será aplicado ao Associado demissionário, a mesma dedução prevista no Artigo 27.
Artigo 18 – A eliminação do Associado, que deverá ser aplicada em virtude de infração aos dispositivos da Lei, deste Estatuto ou do Regimento Interno, será feita por decisão da Diretoria da Cooperativa, depois de notificação ao infrator, considerando-se válida a notificação, ainda que recebida por terceiros, quando for enviada ao endereço constante do cadastro da Cooperativa, fornecido pelo Associado, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Diretor Presidente ou seu substituto.
Parágrafo 1º – Além de outros motivos, a Diretoria poderá eliminar o Associado que:
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Houver descumprido qualquer obrigação assumida com a Cooperativa e, em especial, se ficar com 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, ou mesmo com uma parcela em atraso por um prazo superior a 60 (sessenta) dias;
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Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus objetivos sociais
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Depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno, das resoluções ou deliberações da Diretoria da Cooperativa e das Assembleias Gerais.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento das parcelas devidas, ensejará a incidência de juros de mora, no importe de 1% ao mês ou proporcional dos dias atrasados.
Parágrafo 3º – O eliminado deverá ser comunicado da decisão através de carta remetida por processo que comprove as datas da remessa, ou em caso de ser desconhecido o seu paradeiro, por edital em jornal de circulação na localidade onde se situa a Sede da Cooperativa.
Parágrafo 4º – O associado que for eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação ou da publicação do edital, interpor recurso à Diretoria da Cooperativa, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral seguinte.
Parágrafo 5º – Decorrido o prazo a que alude o parágrafo anterior, sem a interposição de recurso ou sendo este renegado pela Assembleia Geral, a eliminação tornar-se-á efetiva mediante termo circunstanciado, transcrito no Livro de Matricula e assinado pelos representantes legais da COOPERTENDA.
Parágrafo 6º – O recurso deverá ser protocolado pelo Associado, impreterivelmente, na sede da Cooperativa, sob pena de nulidade.
Artigo 19 – A exclusão do Associado não comporta recurso, e será feita por deliberação da Diretoria:
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por morte da pessoa física;
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por incapacidade civil não suprida;
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deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, em especial o constante no Artigo 16, inciso III
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por inconveniência de conduta, em especial por agressões verbais ou físicas à cooperados ou Diretoria.
Artigo 20 – Será facultado ao Associado a Transferência do seu Contrato de Adesão a terceiros, cumprindo-se e aceitando-se a seguinte norma:
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a Transferência deverá ser efetivada obrigatoriamente na Sede da COOPERTENDA ou em local indicado pela Cooperativa;
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deverá constar em Livro de Matrícula específico de Transferência, devendo prevalecer seu número inicial
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o Termo de Transferência deverá ser assinado pelo Associado Alienante, seu cônjuge quando for o caso, pelo Adquirente e por um Diretor da Cooperativa
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Em caso de já ter sido contemplado com a unidade a que tem direito, será vedado ao Associado Alienante, em caráter irrevogável, seu retorno ao quadro de Associados da Cooperativa, exceto para o(s) empreendimento(s) comercial(is) e/ou similar(es);o Associado Alienante não terá direito à cobrança de ágio, comissão ou indenização a qualquer título.
Artigo 21 – A consumação do Associado dar-se-á, automaticamente, por haver ele cumprido todas as suas obrigações como Cooperado, culminando com a lavratura da escritura pública de transmissão do domínio da propriedade de uma das unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares integrantes do Programa Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar a que se houver vinculado, consubstanciando, assim, o ato cooperativo (Artigo 79 da Lei Federal n.º 5764/71), objetivado pelas partes na participação comunitária.
Parágrafo Único – A consumação tornar-se-á efetiva com as assinaturas, pela Diretoria, do respectivo termo no Livro de Matrícula, datado e assinado pelos representantes legais da Cooperativa.
Artigo 22 – A exclusão por morte acarretará na transferência dos direitos e obrigações patrimoniais do Associado falecido a seus herdeiros ou legatários legais.
Artigo 23 – A responsabilidade de cada Associado pelas obrigações sociais, perante terceiros, é subsidiária e limitada ao valor de suas cotas-partes no capital social.
Artigo 24 – A responsabilidade de cada Associado perante a Cooperativa, pelos compromissos por ela assumidos, corresponde ao valor ou custo final e integral de uma das unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares do programa habitacional e/ou comercial e/ou similar a que se vinculará, virtual objeto do ato cooperativo final objetivado pela Cooperativa e por todos os cooperados do mesmo Programa.
Artigo 25 – Na hipótese de perda da capacidade civil do Associado ou de seu falecimento, antes de declarar sua exclusão, a Diretoria, manterá, provisoriamente, sua filiação na Cooperativa, na qual será representado por seu representante legal, até a definição de seus direitos e obrigações perante a Cooperativa.
Parágrafo único – Enquanto perdurar essa situação de provisoriedade, o representante legal deverá prosseguir no cumprimento das obrigações do Associado, sem solução de continuidade, até a definição de sua situação perante a cooperativa.
Artigo 26 – A demissão, eliminação do Associado, ou exclusão nos casos cabíveis, acarretará a rescisão ou revogação de todos os compromissos assumidos pelo Associado com a Cooperativa e consequentemente, a liquidação de seus haveres e deveres, observando nesse sentido o dispositivo no Artigo 27 infra.
Parágrafo Único – O direito do ex-associado e da Cooperativa à liquidação dos haveres e deveres do ex-associado prescreve em 02 (dois) anos, contados da data da cessação de sua qualidade de Associado.
Artigo 27 – Nas hipóteses de demissão, eliminação do Associado, ou exclusão nos casos cabíveis, a Cooperativa restituirá as quantias até então pagas pelo Associado nas condições e com as correções abaixo indicadas, deduzidas da importância o importe de 30%, bem como o equivalente à de “Taxa de Administração”, desde já necessária ao ressarcimento dos custos e despesas diretas e indiretas da Cooperativa em virtude de sua administração, sendo também descontadas, se houver, de parcelas em atraso.
Parágrafo 1º – As correções das quantias pagas aos Associado far-se-á de acordo com o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, excluídos os juros e as multas, tornando-se como básicos a data e o valor de cada pagamento de contribuição e a data das respectivas restituições, conforme índice no parágrafo seguinte e, em caso de supressão ou suspensão das publicações deste índice, será ele substituído por outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, se Associado e Cooperativa não elegerem outro, de comum acordo.
Parágrafo 2º – Apurado o montante contribuído até então pelo Associado e deduzidos 30%, bem como o valor da “Taxa de Administração”, a Cooperativa fará a restituição ao mesmo através de parcelas mensais e sucessivas, em número igual ao número de contribuições efetivamente efetuadas por ele até aquela data, vencendo-se a primeira parcela de restituição em 90 (noventa) dias após a homologação (que se dará na assembleia seguinte), pela Diretoria, da demissão, eliminação ou exclusão do respectivo Associado, sendo seguida da assinatura do “Termo de Desligamento”, constante no Livro de Matrícula;
Parágrafo 3º – O “Termo de Desligamento” indicará a concordância das partes sobre os valores e a forma de liquidação dos direitos, obrigações e deveres das partes, com observância do estabelecido nesse Estatuto.
Parágrafo 4º – Não havendo acordo das partes é facultativo à Cooperativa promover o depósito judicial de eventual quantia restituível, através de ação apropriada ou então ao Associado o de reclamá-la também em juízo, mediante ação própria.
Parágrafo 5º – Na hipótese de o ex-associado haver antecipado contribuições, o valor das parcelas pagas por antecipação será devolvido ao ex-associado, através do número igual de parcelas contribuídas, descontando-se o percentual da “Taxa de Administração” supra reportada, bem como o importe de 30%.
Parágrafo 6º – Eventuais débitos do ex-associado serão compensados, total ou parcialmente, com seus eventuais créditos.
Parágrafo 7º – O Associado fica responsável pelo pagamento de todos os compromissos assumidos, até seu desligamento.
Parágrafo 8º – Caso o total dos débitos, do ex-associado seja maior do que o valor de seus créditos, obriga-se ele a liquidá-los, em moeda corrente nacional, através de no máximo 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, pagas e corrigíveis na forma acima (Artigo 27. §§ 1º e 2º), vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias, a contar da apuração do seu débito), com valor pecuniário proporcional ao valor das prestações pagas.
Artigo 28 – A responsabilidade pelo pagamento dos compromissos incorridos até a data de demissão, eliminação, exclusão ou consumação do Associado, perdurará por um período de 02 (dois) anos a contar de seu desligamento, nos limites das obrigações assumidas por ele com a Cooperativa, restrito, porém, aos compromissos assumidos pela Cooperativa até o término do exercício social em que se efetivou seu desligamento.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS ECONÔMICOS
Artigo 29 – São recursos econômicos da Cooperativa:
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o capital social;
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as contribuições dos Associados conforme previsto nos Termos de Adesão e Compromisso de Participação referente ao custeio do Empreendimento Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar a que estiverem vinculados;
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os valores cobrados dos Associados como multas e juros de parcelas vencidas, taxa de inscrição, taxa de administração, antecipações de parcelas, sobras prescritas e não liquidadas e toda e qualquer fonte de receita eventual;
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os recursos obtidos em operação financeira;
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as doações e legados;
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créditos de Associados não reclamados decorridos 02(dois) anos e contados da data de sua exigibilidade;
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os recursos para os Programas Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares obtidos através de empréstimos ou financiamentos no País ou no Exterior, de acordo com o plano físico-financeiro de cada empreendimento e em função da antecipação de entrega das unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares, sendo que estes financiamentos poderão ser negociados junto às construtoras que queiram financiar as obras ou junto a Bancos, Companhias de Créditos Imobiliários, Companhias Hipotecárias ou a Entidades Estrangeiras, desde que os juros e os reajustes pactuados, sejam transferidos integralmente para os Associados do Programa Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar beneficiado pelo empréstimo;
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quaisquer outros recursos previstos em Lei ou em normas administrativas.
Artigo 30 – O capital social é indeterminado, ilimitado quanto ao máximo e variável de acordo com o número de Associados, não podendo ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Único: A unidade de divisão do Capital é a cota-parte, cujo valor é de R$ 1,00 (um real) cada uma.
Artigo 31 – Cada Associado deverá subscrever no ato da sua admissão na Cooperativa, no máximo 20 (vinte) cotas-partes no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão integralizadas em parcela única, após a aprovação de sua admissão na Cooperativa.
Artigo 32 – É vedada a cessão ou transferência “inter-vivos” ou “causa mortis” das cotas-partes sem prévia autorização, por escrito, da Cooperativa, que terá amplos poderes e autonomia nessa decisão.
Artigo 33 – A transferência de cotas-partes e novo Associado admitido na Cooperativa, será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá assinatura do transmitente, seu cônjuge quando for o caso, do novo Associado e dos representantes legais da Cooperativa.
CAPÍTULO V – DOS LIVROS
Artigo 34 – A Cooperativa possui os seguintes livros:
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de Atas de Assembleias Gerais;
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de Atas de Reuniões da Diretoria;
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de Registro de Chapas para eleições;
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de Presença dos Associados às Assembleias;
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Registro de Pretendentes a Associados;
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Fiscais, Trabalhistas, Contábeis e outros obrigatórios por Lei.
Parágrafo Único: É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
Artigo 35 – No livro de Matrícula os Associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
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nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço, número do CPF e da Carteira de identidade do Associado;
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número de Matrícula do Associado na Cooperativa;
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data da admissão do Associado e, quando for o caso de sua demissão a pedido, eliminação, exclusão, transferência ou consumação;
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conta corrente das respectivas cotas-partes do capital social subscrito pelo Associado;
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assinatura do representante legal da Cooperativa e do Associado nos termos de Admissão e, quando for o caso, de sua demissão;
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espaço para a lavratura de termos, das causas da eliminação ou da exclusão do Associado e outras eventuais anotações.
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 36 – A Cooperativa exercerá suas funções através dos seguintes órgãos
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Assembleia Geral;
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Diretoria;
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 37 – A Assembleia Geral dos Associados é o órgão supremo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes a seu desenvolvimento e defesa, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes das reuniões ou discordantes das decisões.
Parágrafo Único – As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 38 – Nas Assembleias Gerais, cada Associado terá direito a um voto, independentemente do número de cotas-partes de que for titular, exceto para o(s) empreendimento(s) comercial(is) quando for o caso, devidamente definido no Termo de Adesão e/ou Regimento Interno, conforme deliberação da Diretoria.
Artigo 39 – Os associados presentes às Assembleias Gerais deverão identificar-se e assinar o Livro de Presença, e só terão direito à voz e a voto, depois de cumprida essa formalidade.
Artigo 40 – Não poderá participar das Assembleias e, consequentemente votar, o Associado que esteja em atraso com os pagamentos de seus compromissos junto à Cooperativa.
Artigo 41 – Na discussão de assuntos de interesse exclusivo de determinado Associado, poderá este participar dos debates, mas sem direito a voto.
Artigo 42 – Salvo nos casos previstos no Artigo 56 deste Estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes com direito de votar.
Artigo 43 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da COOPERTENDA, exceto nas que não forem por ele convocadas.
Artigo 44 – É da Competência das Assembleias Gerais a destituição dos membros da Diretoria em face de causas que a justifiquem, cabendo ao(s) destituído(s) o direito de defesa na mesma Assembleia, cuja deliberação será feita por 2/3 (dois/terços) dos Associados presentes.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Entidade, poderá a Assembleia designar, dentre os Associados, os provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 45 – As ocorrências da Assembleia Geral deverão constar de Ata, que lavrada no livro próprio, será assinada no final dos trabalhos pelos cooperados.
Artigo 46 – As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE).
Artigo 47 – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada mensalmente;
Artigo 48 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Cooperativa, ou, em seu impedimento, pelo Diretor que o substituir.
Artigo 49 – A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), que será convocada a qualquer tempo, quando a Diretoria ou o Conselho Fiscal entenderem necessário, ou ainda quando 1/5 (um quinto) dos Associados, em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, pedirem-na, por escrito, indicando a ordem do dia e a fundamentação da solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação.
Artigo 50 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:
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reforma do Estatuto, mantidos os objetivos sociais básicos;
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alteração nos critérios de entrega de unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares aos cooperados, estabelecidos no Termo de Adesão e Compromisso de participação em Empreendimentos Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares e que são:
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alienação a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa, no desenvolvimento de seus Programas Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares;
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modificação das características físico-financeiras dos Empreendimentos Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares;
DIRETORIA
Artigo 51 – A Cooperativa será administrada por um Diretor Presidente, Vice-Presidente, Diretora Administrativo, Diretor Tesoureiro, Conselho Fiscal e todos os Cooperados eleitos em Assembleia Geral, e será representada extra-judicialmente pelo Diretor-Presidente em conjunto com outro Diretor, e judicialmente por qualquer dos Diretores.
Parágrafo 1º – As normas estabelecidas pela Diretoria, serão baixadas em forma de Resoluções, enumeradas cardinalmente por ano civil, e integrarão o regimento interno da Cooperativa.
Parágrafo 2º– A Diretoria reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de qualquer um dos diretores.
Parágrafo 3º – Delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, proibida a representação por qualquer forma, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate.
Parágrafo 4º – As deliberações serão consignadas em ata circunstanciadas ao final dos trabalhos pelos membros da Diretoria presentes.
Artigo 52 – O mandato dos membros da Diretoria será de 04 (quatro) anos, contados da data da Assembleia Geral que os elegeu, admitida a reeleição.
Parágrafo Único – Os dirigentes, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse dos novos administradores, a quem deverão prestar contas dos atos praticados no período posterior à data do balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 53 – Os Diretores não são pessoalmente responsáveis nem subsidiariamente, nem solidariamente, pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, no limite de suas atribuições.
Parágrafo 1º – Os Diretores serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados à Cooperativa, decorrente de atos praticados com culpa ou dolo.
Parágrafo 2º – Serão solidariamente responsáveis entre si, no entanto, os Diretores que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei e com as disposições estatutárias e ocasionarem, em decorrência desses atos, prejuízos à Cooperativa.
Parágrafo 3º – A Cooperativa não responderá pelos atos a que se referem os parágrafos precedentes deste artigo, a não ser que os tenha validamente ratificado ou deles haja tirado proveito.
Parágrafo 4º – Os atos que impliquem na oneração de bens da Cooperativa, na execução de seu Programa Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar, especialmente hipoteca e caução de bens, conterão obrigatoriamente a assinatura do Diretor-Presidente e de outro Diretor.
Parágrafo 5º – A alienação e oneração de bens da Cooperativa, exceto os atos cooperativos realizados entre Associados e a Cooperativa, razão maior desta sociedade, só poderão ser concretizadas após aprovação por Assembleia Geral, devidamente convocada para tal fim.
Artigo 54 – No caso de impedimento de algum membro da Diretoria para o exercício de suas funções por período inferior a 90 (noventa) dias, será adotado o seguinte procedimento:
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o Diretor-Presidente será substituído por qualquer dos outros Diretores, por ele designado;
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todos os demais membros da Diretoria poderão ser substituídos entre si.
Artigo 55 – No caso de impedimento de um (1) Diretor por período superior a 90 (noventa) dias, deverá a Diretoria da Cooperativa declarar a vacância do cargo e convocar no prazo de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral para a eleição do novo Diretor.
Parágrafo 1º – No impedimento de todos os membros da Diretoria, ou no caso de vagarem todos os cargos por qualquer motivo, será convocada imediatamente Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos Diretores, podendo designar, até que ela se realize, administradores provisórios escolhidos entre os Associados.
Parágrafo 2º – Os Diretores, eleitos em decorrência de vacância de cargo exercerão os seus mandatos até o final do prazo do mandato daqueles que houverem substituído.
Artigo 56 – Compete à Diretoria:
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nos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral, executar todos os atos necessários à execução do objetivo social da Cooperativa;
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atender as deliberações da Assembleia Geral, a formulação do objetivo social, execução dos serviços e controle dos resultados;
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avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e os meios necessários ao atendimento das operações e serviços fixados através de orçamentos anuais;
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deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
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controlar e fixar normas para a contratação de empregados, profissionais, prestadores de serviços e fornecedores de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa;
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zelar pelo cumprimento das leis cooperativistas e de quaisquer outros incidentes sobre as atividades da Cooperativa;
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apreciar recursos interpostos por Associados, emitindo parecer para a deliberação da Assembleia Geral;
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autorizar a alienação ou hipoteca de bens imóveis, com a expressa autorização de Assembleia Geral;
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elaborar Termos de Adesão, observando as necessidades de cada Empreendimento Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar;
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analisar, deferir ou indeferir inscrições, adesões, transferências, demissões, exclusões e eliminações de Associados;
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gerir a taxa de administração nos limites estabelecidos na Lei 5764/71 para o desenvolvimento das atividades da Cooperativa nas questões administrativas, técnicas, publicitárias, bem como realizações de eventos promocionais aos Associados, ou que visem a divulgação da Cooperativa.
Artigo 57 – Compete ao Diretor-Presidente:
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ser responsável por todos os atos necessários à consecução do objeto social, bem como, supervisionar todas atividades da Cooperativa;
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representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, podendo para tal fim constituir procuradores e designar prepostos;
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assinar, isoladamente ou em conjunto com outro diretor, atendidas as conveniências, a correspondência da Cooperativa;
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presidir e convocar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, bem como movimentar as contas bancárias e outorgar procurações;
-
autorizar e assinar, em conjunto com outro Diretor, os cheques da Cooperativa;
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apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria, o Balanço Patrimonial, os demonstrativos contábeis com o parecer do Conselho Fiscal, bem como, o orçamento anual e os planos de trabalho formulados para a Cooperativa do ano em exercício;
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promover a consecução dos empreendimentos de acordo com as normas e especificações técnicas, prazos e custos previamente programados;
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coordenar as relações da Diretoria, administrando os recursos humanos envolvidos;
-
o Diretor Presidente, além do voto pessoal, terá também direito do voto de desempate;
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representar a Cooperativa junto a Órgãos Governamentais, Empresas prestadoras de serviços, fornecedores, Instituições Financeiras Nacionais e/ou Internacionais e Entidades de Classe;
-
assegurar que sejam atendidos todos os requisitos técnicos e legais aplicáveis ao empreendimento;
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aprovar e firmar, em conjunto com outro Diretor, atendendo as conveniências para o desenvolvimento da Cooperativa, contratação de funcionários, contratos com prestadores de serviços e fornecedores em geral, contratos financeiros, estudos, projetos, relatórios e programas em geral;
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aprovar e assinar em conjunto com outro Diretor, os Balanços Gerais, Documentos Contábeis, relatórios de Movimentação Financeira, Cheques, Documentos Fiscais, Trabalhistas, Plantas de Projetos Habitacionais e/ou Comerciais e/ou Similares, memoriais descritivos e outros correlatos;
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zelar pelo cumprimento da Lei, deste Estatuto, das deliberações das Assembleias Gerais e das normas baixadas pela Diretoria no desenvolvimento das atividades da Cooperativa;
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formalizar parcerias mediante convênios, acordos, protocolos de intenções ou instrumento específico com Entidades Públicas ou Privadas, com o objetivo de gerar oportunidades para a consecução de empreendimentos habitacionais e/ou comerciais e/ou similares para os Cooperados;
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assinar em conjunto com outro Diretor os Contratos de Adesões, bem como as Escrituras de cada unidade habitacional e/ou comercial e/ou similar, observado o disposto no Artigo 21 desse Estatuto.
Artigo 58 – Compete ao Diretor-Administrativo:
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supervisionar e controlar contratos de fornecimento de materiais, equipamentos e/ou serviços relacionados com as atividades da Cooperativa e com os empreendimentos;
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responder e praticar os atos administrativos, responsabilizando-se pelo controle dos documentos sociais, registros dos Cooperados, através de arquivo central;
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coordenar e controlar os suprimentos de materiais necessários ao desempenho das atividades da Cooperativa, em conformidade com as decisões da Diretoria;
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promover cotação de preços para aquisição de bens materiais e serviços, necessários às atividades da Cooperativa;
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organizar e responder pela área de recursos humanos, promovendo as atividades de recrutamento, seleção, contratação, acompanhamento e treinamento de pessoal, observando todos os aspectos legais e trabalhistas;
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planejar, organizar, orientar e acompanhar os trabalhos de atividades administrativas da Cooperativa;
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coordenar, organizar, controlar e elaborar a folha de pagamento, encaminhando à Gerência para providências;
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analisar e dar parecer das medições de serviços de terceiros, encaminhando à Gerência para pagamento, ou devolvendo para devida correção
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assinar em conjunto com outro Diretor, contratos e documentos de obrigações, inclusive cheques;
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10.assumir outras atividades e atribuições julgadas necessárias pela Diretoria;
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11.substituir qualquer outro Diretor, sempre que necessário, assumindo suas atribuições;
-
12.representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, isoladamente ou em conjunto com outro Diretor, podendo para tal fim constituir procuradores e designar prepostos.
Artigo 59 – Compete ao Diretor Vice-Presidente:
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cuidar de todas as negociações dos contratos firmados com os Cooperados;
-
representar a Cooperativa junto a Órgãos Governamentais, Instituições e Entidades de Classe, inclusive Eventos e Seminários;
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assessorar o Presidente no planejamento e organização das atividades comerciais da Cooperativa e apresentar a este, sugestões que julgar conveniente ao aprimoramento e sucesso das operações;
-
elaborar relatórios, comunicando ao Presidente o andamento dos contratos, anexando cópia dos mesmos, a partir do primeiro contato com o Cooperado, assim como os eventuais desacordos, renovações, adendos e anexos;
-
assegurar que sejam atendidos todos os requisitos técnicos e legais na elaboração dos contratos;
-
assumir outras atividades e atribuições julgadas necessárias pela Diretoria;
-
substituir qualquer outro Diretor, sempre que necessário, assumindo suas atribuições;
-
representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, isoladamente ou em conjunto com outro Diretor, podendo para tal fim constituir procuradores e designar prepostos;
-
autorizar e assinar, em conjunto com outro Diretor, os cheques da Cooperativa.
Artigo 60 – Compete ao Diretor-Tesoureiro:
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manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa;
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manter informado e apto a informar os demais membros da Diretoria, sobre a posição econômica, financeira e contábil da Entidade;
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em conjunto com outro Diretor, movimentar as contas bancárias da Cooperativa e outorgar procurações, observado o disposto no inciso “a” do Artigo 70 deste Estatuto;
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secretariar ou nomear associados para secretariar e lavrar as Atas de reunião de Diretoria e das Assembleias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
-
autorizar e assinar, em conjunto com outro Diretor, os cheques da Cooperativa;
-
assumir outras atividades e atribuições julgadas necessárias pela Diretoria;
-
protocolar e avaliar petições, recursos, requerimentos, proposições e outras correspondências de Associados, encaminhando à Diretoria;
-
substituir qualquer outro Diretor, sempre que necessário, assumindo suas atribuições;
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praticar, juntamente com o Diretor Presidente, os atos previstos no item “a” do Artigo 70 deste Estatuto, bem como representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, isoladamente ou em conjunto com qualquer outro Diretor, podendo para tal fim constituir procuradores e designar prepostos;
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montar os cronogramas das Assembleias Gerais, submetendo à aprovação da Diretoria da Cooperativa, bem como, coordenar os trabalhos de estrutura para as mesmas, desde a redação do Edital de Convocação até a limpeza final do local onde forem realizadas.
Artigo 61 – Do Conselho Fiscal
Art. 26 – A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para um mandato de 1 (um) ano, todos associados eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1° – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Art. 51 da Lei 5764/71, os parentes dos administradores até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2° – O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e fiscalização.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe entre outras , as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com planos e decisões do Conselho de Administração;
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às provisões feitas e às conveniências econômico - financeiras da Cooperativa;
e) Verificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente, e se existem reclamações de associados quanto aos serviços prestados;
f) Inteirar-se, se os recebimentos dos créditos são feitos regularmente e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
g) Averiguar se há problemas com os empregados;
h) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim, quanto aos órgãos de representação do Cooperativismo;
i) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais, são feitos com a observância das regras próprias;
j) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o Relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estas peças para a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES:
Artigo 62 – As eleições para os cargos de Diretoria serão realizadas na Assembleia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem, e se processarão mediante a inscrição de chapas.
Parágrafo 1º – A Cooperativa, por deliberação da Diretoria, poderá designar uma Comissão Eleitoral composta apenas de Associados, contendo no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) pessoas, cujas deliberações serão feitas entre eles através de maioria simples, e terão as funções de coordenar todo o processo eleitoral, avaliar e orientar os Registros de Chapas concorrentes, deferir ou indeferir eventuais propagandas, caçar candidaturas desde que haja justas causas, fiscalizar, apurar os resultados, anunciar e publicar oficialmente o nome da Chapa vencedora e acompanhar a transição de posse dos administradores, sendo que as despesas necessárias serão ressarcidas pela Cooperativa, através de comprovantes.
Parágrafo 2º – Somente será aceita a inscrição de chapa que compreenda o total dos cargos em disputa.
Parágrafo 3º – A Cooperativa aceitará a inscrições de chapas até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia Geral, prazo esse improrrogável.
Parágrafo 4º – A inscrição será requerida por escrito, em três vias, à Diretoria da Cooperativa, por quem encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Sede da Cooperativa, sob protocolo, no horário de funcionamento desta.
Parágrafo 5º – A chapa deverá conter obrigatoriamente a relação nominal dos Cooperados que a integrarem.
Parágrafo 6º – Não será permitido o registro de candidatos, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa.
Parágrafo 7º – O candidato a Diretor Presidente de cada chapa será o representante dos demais candidatos junto à Cooperativa para todos os fins do processo eleitoral. Constatadas irregularidades na chapa, o candidato a Diretor Presidente terá 05 (cinco) dias úteis para saná-la, sob pena de indeferimento do registro, sempre observando a data da Assembleia Geral.
Parágrafo 8º – Sanadas as irregularidades, os registros serão deferidos e registrados em ata da Comissão Eleitoral, que será assinada pela Diretoria da Cooperativa.
Parágrafo 9º – Formalizados os registros não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento de instalação da Assembleia Geral Ordinária e desde que o substituto satisfaça as exigências deste capítulo e as demais do Estatuto.
Parágrafo 10º – Caso haja somente a inscrição de uma única chapa, a eleição será feita por aclamação na Assembleia Geral, sem a necessidade de recorrer ao escrutínio, sendo que a referida “chapa” será anunciada oficialmente vencedora no final da mesma Assembleia Geral ordinária.
Parágrafo 11º – Sempre que concorrerem duas ou mais chapas, o voto será secreto e obrigatória à confecção pela Cooperativa de cédula única da qual constem as designações que as chapas eventualmente adotarem, além dos nomes dos candidatos e os cargos a que concorrerem, carimbo e assinatura de pelo menos 02 (dois) dos membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 12º – Apurados os votos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos, e anunciada provisoriamente por 02(dois) dias úteis o nome da “chapa” vencedora, até que a Comissão Eleitoral avalie eventuais Recursos Impetrados. Não havendo Recurso dentro do prazo máximo de 02(dois) dias úteis, a Comissão Eleitoral se obriga a declarar o nome da “chapa” vencedora, nominando seus componentes e respectivos cargos, os quais estarão aptos a tomar posse. Ocorrendo empate, proceder-se-á tantas votações quantas forem necessárias para que uma das chapas obtenham a maioria prevista, sendo facultado à Assembleia Geral Ordinária, a marcação de uma nova data para a realização das eleições.
Parágrafo 13º – As “chapas” vencidas em Assembleia Geral Ordinária terão prazo de no máximo 02(dois) dias úteis para impetrarem com Recurso junto à Comissão Eleitoral, devendo constar as assinaturas de todos os membros que as compõem, com relatos e provas detalhadas de assuntos relevantes.
Parágrafo 14º – Caberá à Comissão Eleitoral analisar, deferir ou indeferir os eventuais Recursos em um prazo máximo de mais 02 (dois) dias úteis, emitindo para tanto um relatório e parecer final, o qual deverá ser repassado a todas as “chapas” concorrentes.
Parágrafo 15º – Se todos os eventuais Recursos forem indeferidos pela Comissão Eleitoral, não caberá às “chapas” vencidas na Assembleia Geral Ordinária, a apresentação de novos Recursos.
Parágrafo 16º – Se qualquer recurso for deferido pela Comissão Eleitoral, será enviado aos associados através de correspondência, cópia do respectivo recurso, bem como o parecer da Comissão Eleitoral com o deferimento, ocasião em que será apresentada uma data para realização de novas eleições, inscrevendo novamente a “chapa” que venceu e a chapa cujo recurso foi deferido e, convocando os associados para uma Assembleia Geral.
Parágrafo 17º – Caberá somente à Comissão Eleitoral divulgar oficialmente o nome da “chapa” vencedora, seus componentes, respectivos cargos e período de mandato.
Parágrafo 18º – Cada associado terá direito apenas a 01 (um) voto, sendo vedada sua representação, sob qualquer motivo, e desde que estejam em dia com suas obrigações junto à Cooperativa.
CAPÍTULO VIII – DOS FUNDOS
Artigo 63 – De acordo com o Artigo 28 da Lei Federal 5764/71, as Cooperativas são obrigadas a constituir:
-
Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
-
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício;
Parágrafo 1º – Além dos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo 2º – Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
Parágrafo 3º – Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os Associados, mesmo no caso de demissão, exclusão, transferência ou eliminação.
Parágrafo 4º – No caso de dissolução da Cooperativa, os saldos dos Fundos, remanescentes e não comprometidos, terão a destinação que a Assembleia Geral determinar.
CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 64 – A Cooperativa se dissolverá de pleno direito;
pela consecução dos seus objetivos sociais, reconhecida em Assembleia Geral Extraordinária; pela redução do número de Associados a menos de 20 (vinte); por decisão judicial; demais casos legais, conforme Capítulo XI, Artigos 63 ao 78 da Lei 5764/71.
Artigo 65 – A Assembleia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, prazo de liquidação, eleição do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações, bem como sobre contratação de pessoal auxiliar para base de liquidação.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo destituir os, designando os seus substitutos.
Artigo 66 – Os liquidantes terão todos os poderes de administração, conferidos pelo presente Estatuto à Administração da Cooperativa, limitados, porém, aos atos de operações de liquidação.
Artigo 67 – Caberá aos liquidantes proceder a todos os atos previstos em Lei, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa.
Artigo 68 – Realizando o ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas para o reembolso aos Associados, dos valores das suas cotas-partes.
Parágrafo 1º – Reembolsados os Associados e havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao direito de cada um, ou será convocada Assembleia Geral para sua destinação.
Parágrafo 2º – Havendo perdas será convocada Assembleia Geral para definir a forma de rateio entre os Associados.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 69 – A Cooperativa deverá ser registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade Estadual.
Artigo 70 – A Cooperativa poderá aderir ao Sistema OCB – Organização das Cooperativas do Brasil – para que possa ingressar no programa de autogestão, sendo contemplado pelo SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – na Assessoria, Monitoramento, Consultoria, Treinamento e Promoção Social.
Artigo 71 – Após a entrega das unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares, a Cooperativa instituirá e administrará o(s) Condomínio(s), podendo contratar empresas e/ou pessoas especializadas para tal fim, e, para tanto, cobrará taxa de administração sobre a arrecadação da taxa condominial mensal, taxa essa conforme estabelecida na Lei 5764/71 (Lei das Cooperativas).
Parágrafo 1º – Por deliberação da Diretoria, após a instituição do(s) condomínio(s), a Cooperativa poderá repassar a administração como estabelecido no caput, para o(s) síndico(s) eleito(s) da(s) condomínio(s).
Parágrafo 2º – A deliberação contida no parágrafo anterior, poderá a qualquer tempo, ser revista ou cancelada através de reunião de Diretoria da Cooperativa.
Artigo 72 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei, pela Diretoria da Cooperativa ou pela Assembleia Geral.
Artigo 73 – Os mandatos dos ocupantes de cargos de administração perduram até a data da realização da Assembleia Geral Ordinária que corresponda ao ano social em que tais mandatos se findam, observadas as datas das Assembleias Gerais que os elegeram, constantes em suas respectivas Atas.
Artigo 74 – Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos Cooperados, através de votação em Assembleia Geral.
Barueri, 01 de outubro de 2019.